Código |
Grupo CST |
CST |
Descrição |
001 |
Imunidade |
54 |
Livros, jornais, periódicos e o papel destinadoà sua impressão Art. 18 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
002 |
Imunidade |
54 |
Produtos industrializados destinados ao exterior Art. 18 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
003 |
Imunidade |
54 |
Ouro, definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial Art. 18Inciso III do Decreto 7.212/2010 |
004 |
Imunidade |
54 |
Energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País Art. 18 Inciso IV do Decreto 7.212/2010 |
005 |
Imunidade |
54 |
Exportação de produtos nacionais sem saída do território brasileiro venda para empresa sediada no exterior atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural Art. 19 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
006 |
Imunidade |
54 |
Exportação de produtos nacionais sem saída do território brasileiro venda para empresa sediada no exterior incorporados a produto final exportado para o Brasil Art. 19 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
007 |
Imunidade |
54 |
Exportação de produtos nacionais sem saída do território brasileiro venda para órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador Art. 19 Inciso III do Decreto 7.212/2010 |
101 |
Suspensão |
55 |
Óleo de menta em bruto, produzido por lavradores Art. 43 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
102 |
Suspensão |
55 |
Produtos remetidos à exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes Art. 43 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
103 |
Suspensão |
55 |
Produtos remetidos a depósitos fechados ou armazénsgerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente Art. 43 Inciso III do Decreto 7.212/2010 |
104 |
Suspensão |
55 |
Produtos industrializados, que com matériasprimas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) importados submetidos a regime aduaneiro especial (drawback suspensão/isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras Art. 43 Inciso IV do Decreto 7.212/2010 |
105 |
Suspensão |
55 |
Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação Art. 43, Inciso V, alínea “a” do Decreto 7.212/2010 |
106 |
Suspensão |
55 |
Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para recintos alfandegados onde se processe o despacho aduaneiro de exportação Art. 43, Inciso V, alíneas “b” do Decreto 7.212/2010 |
107 |
Suspensão |
55 |
Produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação Art. 43, Inciso V, alíneas “c” do Decreto 7.212/2010 |
108 |
Suspensão |
55 |
Matériasprimas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados ao executor de industrialização por encomenda Art. 43 Inciso VI do Decreto 7.212/2010 |
109 |
Suspensão |
55 |
Produtos industrializados por encomenda remetidos ao estabelecimento de origem Art. 43 Inciso VII do Decreto 7.212/2010 |
110 |
Suspensão |
55 |
Matériasprimas ou produtos intermediários remetidos para emprego em operação industrial realizada pelo remetente fora do estabelecimento Art. 43 Inciso VIII do Decreto 7.212/2010 |
111 |
Suspensão |
55 |
Veículo, aeronave ou embarcação destinados aemprego em provas de engenharia pelo fabricante Art. 43 Inciso IX do Decreto 7.212/2010 |
112 |
Suspensão |
55 |
Produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento da mesma firma Art. 43 Inciso X do Decreto 7.212/2010 |
113 |
Suspensão |
55 |
Bens do ativo permanente remetidosa outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizadosno processo industrial do recebedor Art. 43 Inciso XI do Decreto 7.212/2010 |
114 |
Suspensão |
55 |
Bens do ativo permanente remetidosa outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente Art. 43 Inciso XII do Decreto 7.212/2010 |
115 |
Suspensão |
55 |
Partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente, em virtude de garantia Art. 43 Inciso XIII do Decreto 7.212/2010 |
116 |
Suspensão |
55 |
Matériasprimas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação ou a estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportaçãoArt. 43 Inciso XIV do Decreto 7.212/2010 |
117 |
Suspensão |
55 |
Produtos para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou importados Art. 43 Inciso XV do Decreto 7.212/2010 |
118 |
Suspensão |
55 |
Bebidas alcóolicas e demais produtos de produção nacional acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo Art. 44 do Decreto 7.212/2010 |
119 |
Suspensão |
55 |
Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento industrial destinado a comercial equiparado a industrial Art. 45 Inciso I do Decreto7.212/2010 |
120 |
Suspensão |
55 |
Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de estabelecimento comercial equiparado a industrial destinado aequiparado a industrial Art. 45 Inciso II do Decreto7.212/2010 |
121 |
Suspensão |
55 |
Produtos classificados NCM 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 22.02.90.00 e 22.03 saídos de importador destinado a equiparado a industrial Art. 45 Inciso III do Decreto7.212/2010 |
122 |
Suspensão |
55 |
Matériasprimas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) destinados a estabelecimento que se dedique à elaboração de produtos classificados nos códigos previstos no art. 25 da Lei 10.684/2003 Art. 46 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
123 |
Suspensão |
55 |
Matériasprimas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos porestabelecimentos industriais fabricantes de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi Art. 46 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
124 |
Suspensão |
55 |
Matériasprimas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras Art. 46 Inciso III do Decreto 7.212/2010 |
125 |
Suspensão |
55 |
Materiais e equipamentos destinados a embarcações préregistradas ou registradas no Registro Especial Brasileira REB quando adquiridos por estaleiros navais brasileiros Art. 46 Inciso IV do Decreto 7.212/2010 |
126 |
Suspensão |
55 |
Aquisição por beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado a industrialização para exportação Art. 47 do Decreto 7.212/2010 |
127 |
Suspensão |
55 |
Desembaraço de produtos de procedência estrangeira importados por lojas francas Art. 48 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
128 |
Suspensão |
55 |
Desembaraço de maquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos sem similar nacional importados por empresas nacionais de engenharia, destinados à execução de obras no exterior Art. 48 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
129 |
Suspensão |
55 |
Desembaraço de produtos de procedência estrangeira com saída de repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação Art. 48 Inciso III do Decreto 7.212/2010 |
130 |
Suspensão |
55 |
Desembaraço de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que tratam os incisos I a III do caput do Decreto 7.212/2010 Art. 48 Inciso IV do Decreto 7.212/2010 |
131 |
Suspensão |
55 |
Remessa de produtos para a ZFM destinados ao seu consumo interno, utilização ou industrialização Art. 84 do Decreto 7.212/2010 |
132 |
Suspensão |
55 |
Remessa de produtos para a ZFM destinados à exportação Art. 85 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
133 |
Suspensão |
55 |
Produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário Art. 85 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
134 |
Suspensão |
55 |
Desembaraço de produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM quando ali consumidos ou utilizados, exceto armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. Art. 86 do Decreto 7.212/2010 |
135 |
Suspensão |
55 |
Remessa de produtos para a Amazônia Ocidental destinados ao seu consumo interno ou utilização Art. 96 do Decreto 7.212/2010 |
136 |
Suspensão |
55 |
Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga ALCT destinados ao seu consumo interno ou utilização Art. 106 do Decreto 7.212/2010 |
137 |
Suspensão |
55 |
Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de GuajaráMirim ALCGM destinados ao seu consumo interno ou utilização Art. 109 do Decreto 7.212/2010 |
138 |
Suspensão |
55 |
Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e Bomfim ALCB destinados a seu consumo interno ou utilização Art. 112 do Decreto 7.212/2010 |
139 |
Suspensão |
55 |
Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana ALCMS destinados a seu consumo interno ou utilização Art. 116 do Decreto 7.212/2010 |
140 |
Suspensão |
55 |
Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia ALCB e de Cruzeirodo Sul ALCCS destinados a seu consumo interno ou utilização Art. 119 do Decreto 7.212/2010 |
141 |
Suspensão |
55 |
Remessa para Zona de Processamento de Exportação ZPE Art. 121 do Decreto 7.212/2010 |
142 |
Suspensão |
55 |
Setor Automotivo Desembaraço aduaneiro, chassis e outros regime aduaneiro especial industrialização 87.01 a 87.05 Art. 136, I do Decreto 7.212/2010 |
143 |
Suspensão |
55 |
Setor Automotivo Do estabelecimento industrial produtos 87.01 a 87.05 da TIPI mercado interno empresa comercial atacadista controlada por PJ encomendante do exterior. Art. 136, II do Decreto 7.212/2010 |
144 |
Suspensão |
55 |
Setor Automotivo Do estabelecimento industrial chassis e outros classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI. Art. 136, III do Decreto 7.212/2010 |
145 |
Suspensão |
55 |
Setor Automotivo Desembaraço aduaneiro, chassis e outros classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI quando importados diretamente por estabelecimento industrial Art. 136, IV do Decreto 7.212/2010 |
146 |
Suspensão |
55 |
Setor Automotivo do estabelecimento industrial matériasprimas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, adquiridos por fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis e outrosclassificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPIArt. 136, V do Decreto 7.212/2010 |
147 |
Suspensão |
55 |
Setor Automotivo Desembaraço aduaneiro, as matériasprimas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis e outrosclassificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI Art. 136, VI do Decreto 7.212/2010 |
148 |
Suspensão |
55 |
Bens de Informática e Automaçãomatériasprimas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos referidos bens. Art. 148 do Decreto 7.212/2010 |
149 |
Suspensão |
55 |
Reporto Saída de Estabelecimento de máquinas e outros quando adquiridos por beneficiários do REPORTO Art. 166, I do Decreto 7.212/2010 |
150 |
Suspensão |
55 |
Reporto Desembaraço aduaneiro de máquinas e outros quando adquiridos por beneficiários do REPORTO Art. 166, II do Decreto 7.212/2010 |
151 |
Suspensão |
55 |
Repes Desembaraço aduaneiro bens sem similar nacional importados por beneficiários do REPES Art. 171 do Decreto 7.212/2010 |
152 |
Suspensão |
55 |
Recine Saída para beneficiário do regime Art. 14, III da Lei 12.599/2012 |
153 |
Suspensão |
55 |
Recine Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime Art. 14, IV da Lei 12.599/2012 |
154 |
Suspensão |
55 |
Reif Saída para beneficiário do regime Lei 12.794/1013, art. 8, III |
155 |
Suspensão |
55 |
Reif Desembaraço aduaneiro por beneficiário do regime Lei 12.794/1013, art. 8, IV |
156 |
Suspensão |
55 |
RepnblRedes Saída para beneficiário do regime Lei nº 12.715/2012, art. 30, II |
157 |
Suspensão |
55 |
Recompe Saída de matériasprimas e produtos intermediáriospara beneficiários do regime Decreto nº 7.243/2010, art. 5º, I |
158 |
Suspensão |
55 |
Recompe Saída de matériasprimas e produtos intermediários destinados a industrialização de equipamentos Programa Estímulo UniversidadeEmpresa Apoio à Inovação Decreto nº 7.243/2010, art. 5º, III |
159 |
Suspensão |
55 |
Rio 2016 Produtos nacionais, duráveis, uso e consumo dos eventos, adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei nº 12.780/2013Lei nº 12.780/2013, Art. 13 |
160 |
Suspensão |
55 |
Regime Especial de Admissão Temporária nos Termos do Art. 2o da IN 1361/2013 |
161 |
Suspensão |
55 |
Regime Especial de Admissão Temporária nos termos do art. 5o da IN 1361/2013 |
162 |
Suspensão |
55 |
Regime Especial de Admissão Temporária nos termos do art. 7o da IN 1361/2013(Suspensão com pagamento de tributos diferidos até a duração do regime, limitado a 100% do valor original) |
301 |
Isenção |
52 |
Produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, destinados a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos Art. 54 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
302 |
Isenção |
52 |
Produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não destinados a comércio Art. 54 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
303 |
Isenção |
52 |
Amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial Art. 54 Inciso III do Decreto 7.212/2010 |
304 |
Isenção |
52 |
Amostras de tecidos sem valor comercialArt. 54 Inciso IV do Decreto 7.212/2010 |
305 |
Isenção |
52 |
Pés isolados de calçados Art. 54 Inciso V do Decreto 7.212/2010 |
306 |
Isenção |
52 |
Aeronaves de usomilitar e suas partes e peças, vendidas à União Art. 54 Inciso VI do Decreto 7.212/2010 |
307 |
Isenção |
52 |
Caixões funerários Art. 54 Inciso VII do Decreto 7.212/2010 |
308 |
Isenção |
52 |
Papel destinado à impressão de músicas Art. 54 Inciso VIII do Decreto 7.212/2010 |
309 |
Isenção |
52 |
Panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto Art. 54 Inciso IX do Decreto 7.212/2010 |
310 |
Isenção |
52 |
Chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros Art. 54 Inciso X do Decreto 7.212/2010 |
311 |
Isenção |
52 |
Material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União Art. 54 Inciso XI do Decreto 7.212/2010 |
312 |
Isenção |
52 |
Automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente Art. 54 Inciso XII do Decreto 7.212/2010 |
313 |
Isenção |
52 |
Veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro Art. 54 Inciso XIII do Decreto 7.212/2010 |
314 |
Isenção |
52 |
Produtos nacionais saídos diretamente para Lojas Francas Art. 54 Inciso XIV do Decreto 7.212/2010 |
315 |
Isenção |
52 |
Materiais e equipamentos destinados a Itaipu Binacional Art. 54 Inciso XV do Decreto 7.212/2010 |
316 |
Isenção |
52 |
Produtos Importados por missões diplomáticas, consulados ou organismo internacional Art. 54 Inciso XVI do Decreto 7.212/2010 |
317 |
Isenção |
52 |
Bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do II. Art. 54 Inciso XVII do Decreto 7.212/2010 |
318 |
Isenção |
52 |
Bagagem de passageiros desembaraçada com pagamento do II. Art. 54 Inciso XVIII do Decreto 7.212/2010 |
319 |
Isenção |
52 |
Remessas postais internacionais sujeitas a tributação simplificada. Art. 54 Inciso XIX do Decreto 7.212/2010 |
320 |
Isenção |
52 |
Máquinas e outros destinados à pesquisacientífica e tecnológica Art. 54 Inciso XX do Decreto 7.212/2010 |
321 |
Isenção |
52 |
Produtos de procedência estrangeira, isentos do II conforme Lei nº 8032/1990. Art. 54 Inciso XXI do Decreto 7.212/2010 |
322 |
Isenção |
52 |
Produtos de procedência estrangeira utilizados em eventos esportivos Art. 54 Inciso XXII do Decreto 7.212/2010 |
323 |
Isenção |
52 |
Veículos automotores, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, destinadas à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros Art. 54 Inciso XXIII do Decreto 7.212/2010 |
324 |
Isenção |
52 |
Produtos importados para consumo em congressos, feiras e exposições Art. 54 Inciso XXIV do Decreto 7.212/2010 |
325 |
Isenção |
52 |
Bens de informática, Matéria Prima, produtos intermediários e embalagem destinados a Urnaseletrônicas TSE Art. 54 Inciso XXV do Decreto 7.212/2010 |
326 |
Isenção |
52 |
Materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil Bolívia Art. 54 Inciso XXVI do Decreto 7.212/2010 |
327 |
Isenção |
52 |
Partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro REB Art. 54 Inciso XXVII do Decreto 7.212/2010 |
328 |
Isenção |
52 |
Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia; veículos para patrulhamento policial; armas e munições, destinados a órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal Art. 54 Inciso XXVIII do Decreto 7.212/2010 |
329 |
Isenção |
52 |
Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi adquiridos por motoristas profissionais Art. 55 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
330 |
Isenção |
52 |
Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi por impedidos de exercer atividade por destruição, furto ou roubo do veículo adquiridos por motoristas profissionais. Art. 55 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
331 |
Isenção |
52 |
Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi adquiridos por cooperativas de trabalho. Art. 55 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
332 |
Isenção |
52 |
Automóveis de passageiros de fabricação nacional, destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas Art. 55 Inciso IV do Decreto 7.212/2010 |
333 |
Isenção |
52 |
Produtos estrangeiros, recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País,vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes porentidades beneficentes Art. 67 do Decreto 7.212/2010 |
334 |
Isenção |
52 |
Produtos industrializados na Zona Franca de Manaus ZFM, destinados ao seu consumo interno Art. 81 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
335 |
Isenção |
52 |
Produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA, destinados a comercialização em qualquer outro ponto do Território Nacional Art. 81 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
336 |
Isenção |
52 |
Produtos nacionais destinados à entrada na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental Art. 81 Inciso III do Decreto 7.212/2010 |
337 |
Isenção |
52 |
Produtos industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA, consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental,ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região Art. 95 Inciso I do Decreto 7.212/2010 |
338 |
Isenção |
52 |
Produtos de procedência estrangeira, relacionados na legislação, oriundos da ZFM e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados:Art. 95 Inciso II do Decreto 7.212/2010 |
339 |
Isenção |
52 |
Produtos elaborados com matériasprimas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, com projetos aprovados pela SUFRAMA Art. 95 Inciso III do Decreto 7.212/2010 |
340 |
Isenção |
52 |
Produtos industrializados em Área de Livre Comércio Art. 105 do Decreto 7.212/2010 |
341 |
Isenção |
52 |
Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Tabatinga ALCT Art. 107 do Decreto 7.212/2010 |
342 |
Isenção |
52 |
Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de GuajaráMirim ALCGM Art. 110 do Decreto 7.212/2010 |
343 |
Isenção |
52 |
Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada nas Áreas de Livre Comércio de Boa VistaALCBV e Bonfim ALCB Art. 113 do Decreto 7.212/2010 |
344 |
Isenção |
52 |
Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana ALCMS Art. 117 do Decreto 7.212/2010 |
345 |
Isenção |
52 |
Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia ALCB e de Cruzeiro do Sul ALCCS Art. 120 do Decreto 7.212/2010 |
346 |
Isenção |
52 |
Recompe equipamentos de informática de beneficiário do regime para escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência Decreto nº 7.243/2010, art. 7º |
347 |
Isenção |
52 |
Rio 2016 Importação de materiais para os jogos (medalhas,troféus, impressos, bens não duráveis, etc.) Lei nº 12.780/2013, Art. 4º, §1º, I |
348 |
Isenção |
52 |
Rio 2016 Suspensão convertida em Isenção Lei nº 12.780/2013, Art. 6º, I |
349 |
Isenção |
52 |
Rio 2016 Empresas vinculadas ao CIO Lei nº 12.780/2013, Art. 9º, I, d |
350 |
Isenção |
52 |
Rio 2016 Saída de produtos importados pelo RIO 2016Lei nº 12.780/2013, Art. 10, I, d |
351 |
Isenção |
52 |
Rio 2016 Produtos nacionais, não duráveis, uso e consumo dos eventos, adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei nº 12.780/2013, Art. 12 |
601 |
Redução |
99 |
Equipamentos e outros destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico Art. 72 do Decreto 7.212/2010 |
602 |
Redução |
99 |
Equipamentos e outros destinados àempresas habilitadas no PDTI e PDTA utilizados em pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico Art. 73 do Decreto 7.212/2010 |
603 |
Redução |
99 |
Microcomputadores e outros de até R$11.000,00, unidades de disco, circuitos, etc, destinados a bens de informática ou automação. CentroOeste SUDAM SUDENE Art. 142, I do Decreto 7.212/2010 |
604 |
Redução |
99 |
Microcomputadores e outros de até R$11.000,00, unidades de disco, circuitos, etc, destinados a bens de informática ou automação. Art. 142, I do Decreto 7.212/2010 |
605 |
Redução |
99 |
Bens de informática não incluídos no art. 142 do Decreto 7.212/2010 Produzidos no CentroOeste, SUDAM, SUDENE Art. 143, I do Decreto 7.212/2010 |
606 |
Redução |
99 |
Bens de informática não incluídos no art. 142 do Decreto 7.212/2010Art. 143, II do Decreto 7.212/2010 |
607 |
Redução |
99 |
Padis Art. 150 do Decreto 7.212/2010 |
608 |
Redução |
99 |
Patvd Art. 158 do Decreto 7.212/2010 |
999 |
Outros |
50 ou 99 |
Tributação normal IPI; Outros; |