O Simples Nacional, regime que concentra o maior número de empresas do país, será consideravelmente alterado a partir de 2018. Em novembro, começa o agendamento da opção pelo regime.
A Econet Editora Empresarial informa a seus cliente que está disponível o Simulador de Apuração do Simples Nacional 2018. Esta ferramenta permite a simulação e o comparativo de cálculos, auxiliando o contribuinte a verificar se é ou não vantajosa a opção pelo regime.
NOVO CÁLCULO. ENTENDA AS ALTERAÇÕES.
O valor devido no Simples Nacional será determinado com base em novas tabelas e novas faixas da receita bruta nos 12 meses anteriores ao período de apuração.
A alíquota de tributação será determinada pela alíquota efetiva, que, por sua vez, será apurada com base no resultado de:
((RBT12 x Aliq) – PD) / RBT12 |
a) RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
b) Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V da LC n° 123/2006, na redação dada pela LC n° 155/2016;
c) PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da LC n° 123/2006, na redação dada pela LC n° 155/2016.
NOVAS REGRAS DE ENQUADRAMENTO
Também houve mudanças em relação ao enquadramento das atividades nos Anexos da LC n° 123/2006.
Deixa de existir o Anexo VI. Parte das atividades integrantes do atual anexo VI serão distribuídas entre os Anexos III e V. As regras de alteração de anexo são as seguintes:
a) as atividades de arquitetura e urbanismo, medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem, odontologia e prótese dentária, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite, serão tributadas no Anexo III;
b) as atividades que atualmente integram o § 5°-D do artigo 18 da LC n° 123/2006 (atividades atualmente tributadas no Anexo V) serão tributadas pelo Anexo III. No entanto, quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da ME ou EPP for inferior a 28%, a tributação ocorrerá no Anexo V (artigo 18, § 5°-M, inciso II, da LC n° 123/2006);
c) as demais atividades integrantes do Anexo VI serão enquadradas no Anexo V do Simples Nacional, havendo a possibilidade de tributação na forma do Anexo III, quando a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica for igual ou superior a 28% (artigo 18, § 5°-J, da LC n° 123/2006).
d) as atividades previstas nos incisos XVI (fisioterapia), XVIII (arquitetura e urbanismo), XIX (medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem), XX (odontologia e prótese dentária) e XXI (psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite) do § 5°-B do artigo 18 da LC n° 123/2006, quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28%, serão tributadas na forma do Anexo V (artigo 18, § 5°-M, inciso I, da LC n° 123/2006).
Para fins do cálculo da razão, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore (artigo 18, § 24, da LC n° 123/2006).
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.