Efd-Reinf: Veja quais as mudanças em 2023 e como se preparar

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) sofrerá mudanças significativas neste ano, empresas que antes só eram obrigadas a entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) agora também precisam cumprir com essa obrigação acessória.

Neste artigo você vai ler sobre:

O que é EFD-Reinf?

Quais são as mudanças para 2023?

Quem precisa entregar e quem está isento?

Prepare a entrega da sua empresa 

O que é EFD-Reinf?

EFD-Reinf é um sistema digital utilizado para unificar o envio de informações sobre impostos que foram retidos na fonte, como o Imposto de Renda, contribuições previdenciárias e outras. 

A EFD-Reinf ajuda a simplificar e centralizar as informações para as empresas cumprirem suas obrigações fiscais.

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Quais são as mudanças para 2023?

Neste ano a EFD-Reinf será responsável pela apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre serviços prestados, contribuições sociais retidas na fonte (PIS, COFINS e CSLL) sobre pagamentos efetuados e algumas outras situações, dispensando a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) para os fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.

A mudança entrará em vigor a partir de setembro de 2023.

Quem precisa entregar e quem está isento?

A entrega é obrigatória para:

I – as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;

II – as pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

III – o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;

IV – o adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;

V – as associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;

VI – a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V; 

VII – as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

VIII – as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020. 

Empresas classificadas como “sem movimento” e que não geraram fatos a serem informados no período apurado estão dispensadas da entrega da EFD-Reinf.

As obrigatoriedades e prazos para entrega variam de acordo com cada empresa. É importante consultar as normas da Receita Federal e contar com o suporte contábil especializado para garantir o cumprimento de todas as obrigações fiscais.

Prepare a entrega da sua empresa

Para garantir a correta transmissão dos valores na EFD-Reinf, é necessário um trabalho a quatro mãos entre o empreendedor e a contabilidade.

Certifique-se de enviar as notas fiscais de serviços prestados sempre que contratar autônomos ou outras empresas, como consultorias, assessorias e pesquisas em geral, além dos recibos de pagamento de aluguel para pessoas físicas. 

Esses documentos são essenciais para que a contabilidade possa analisar as retenções e outros critérios para realizar a transmissão e geração de guias de pagamento evitando problemas fiscais e financeiros com multas e juros.

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